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Por Redação - 19 de Junho de 2023

Enquanto o mundo caminha para uma maior integração econômica e financeira, as operações de câmbio assumem um papel cada vez mais importante nas relações comerciais entre países.

Todavia, surge o questionamento: é possível garantir a transparência e a conformidade com as normas regulatórias em meio a transações financeiras tão complexas?

O Banco Central do Brasil (BACEN) encontrou uma solução tecnológica para esse desafio: o Registro Declaratório EletrônicoRegistro de Operações Financeiras (RDE-ROF). Em janeiro de 2023, porém, esse sistema foi atualizado, passando a ser o Sistema de Prestação de Informações de Capital Estrangeiro – Crédito Externo (SCE-Crédito).

Confira os tópicos a seguir e entenda como o SCE é fundamental para que as instituições financeiras cumpram as regulamentações cambiais e fiscais em vigor.

Boa leitura!

O que era o RDE-ROF?

O Registro de Operações Financeiras (ROF) era um dos quatro módulos do Registro Declaratório Eletrônico, um conjunto de sistemas criado pelo Banco Central para regulamentar a entrada de capital estrangeiro no Brasil.

O módulo RDE-ROF destinava-se ao registro de operações financeiras realizadas entre residentes no País e não residentes; e tinha como objetivo fornecer informações sobre essas operações para fins estatísticos e de supervisão, além de garantir a conformidade com as regulamentações cambiais.

Sendo utilizado por bancos, corretoras de câmbio e outras instituições financeiras autorizadas a realizar operações de câmbio no Brasil, o processo de registro envolvia a inserção de informações sobre a operação, como valor, moeda, data e natureza da transação, bem como informações sobre as partes envolvidas.

Conheça o novo Sistema de Prestação de Informações de Capital Estrangeiro

Em 31 de dezembro de 2022, entrou em vigor a Lei 14.286/2021, que estabelece o Novo Marco Cambial. Com isso, foram implementadas importantes mudanças no RDE-ROF.

O novo Sistema de Prestação de Informações de Capital Estrangeiro é regimentado pelas Resoluções BCB n.º 278 e n.º 281, que regulamentam a Lei nº 14.286/21 e apresentam disposições transitórias a serem observadas em relação ao capital estrangeiro no País, nas operações de crédito externo e de investimento estrangeiro direto, bem como a prestação de informações ao Banco Central.

As atualizações empreendidas buscam modernizar, simplificar e reforçar a segurança jurídica das operações, garantindo mais transparência e conformidade com padrões internacionais.

Nesse sentido, tal como estabelece o novo Manual do Declarante, disponibilizado pelo BACEN, o sistema SCE-Crédito compreende as operações de empréstimos diretos, títulos, financiamento à importação, recebimento antecipado de exportações, arrendamento mercantil financeiro, financiamento de organismos e demais financiamentos, quando sujeitas à prestação de informações prevista em norma, incluindo a repactuação, a assunção e a conversão de tais operações.

A prestação de informações decorrentes dessas operações, bem como sua consulta e atualização serão realizadas exclusivamente no Sistema de Prestação de Informações de Capital Estrangeiro.

Quais as principais mudanças em relação ao RDE-ROF?

• A prestação de informações deve ser realizada pelo responsável tanto nos casos de ingresso de recursos no País quanto nos casos em que estes sejam mantidos no exterior. Assim, deixa de ser necessário o pedido de Autorização Especial para Remessa, nas situações em que o desembolso ou a entrega de mercadoria ocorra no exterior, sem ingressar no país.

• Nas operações de crédito externo em que o devedor é uma pessoa física ou pessoa jurídica do setor privado, a prestação de informações ao Banco Central passa a ser obrigatória apenas sobre aquelas de valor igual ou superior a um piso declaratório específico.

• Descontinuidade dos tipos de operação “Serviços de tecnologia” e “Arrendamento mercantil operacional, aluguel e afretamento”. As operações pré-existentes ficarão disponíveis para consulta no sistema, a partir do início da vigência da Lei n14.286 de 2021, pelo prazo de um ano.

• Passa a ser permitida a movimentação relativa à ordem de pagamento recebida do exterior ou enviada para o exterior de interesse de terceiro em reais relativas a operações sujeitas à prestação de informações no BACEN.


• As movimentações de recursos de interesse próprio, em reais, envolvendo contas de não residentes no país não serão feitas via TIR. No entanto, se essas movimentações forem referentes a operações sujeitas à prestação de informações, será necessário incluir a declaração da movimentação manualmente para sensibilizar a operação no sistema.


• Passa a ser obrigatória a prestação de informações referentes à importação financiada de bens ou serviços com prazo de pagamento superior a 180 dias, sempre que o valor da operação de crédito externo for igual ou superior a US$ 500.000,00 ou seu equivalente em outras moedas.


• A prestação de informações relativas a operações de debêntures de colocação privada no país, fornecida dentro do tipo de operação empréstimo direto, foi ampliada para qualquer título de colocação privada no país.


• Passa a ser permitida a declaração de movimentações referente a pagamentos e recebimentos realizados no País, bem como os pagamentos e recebimentos em moeda nacional contra contas em reais, no País, de não residentes.

Quem deve declarar?

A Resolução BCB n.º 278/22 estabeleceu pisos declaratórios de acordo com o tipo de operação de crédito externo e a natureza jurídica do devedor. A prestação de informações deve ser realizada pelo responsável tanto nos casos de ingresso de recursos no País quanto nos casos em que estes sejam mantidos no exterior, nas seguintes situações:

I – Devedor Pessoa Física e Pessoa Jurídica do setor privado:

• Empréstimo direto, emissão de títulos no mercado internacional, emissão de títulos de colocação privada no mercado interno e financiamentos, inclusive de organismos internacionais, sempre que o valor da operação de crédito externo for igual ou superior a US$ 1.000.000,00 ou equivalente em outras moedas;

• Importação financiada de bens ou serviços com prazo de pagamento superior a 180 dias, sempre que o valor da operação de crédito externo for igual ou superior a US$ 500.000,00 ou equivalente em outras moedas; e

• Recebimento antecipado de exportação e arrendamento mercantil financeiro externo, com prazo de pagamento superior a 360 dias, sempre que o valor da operação de crédito externo for igual ou superior a US$ 1.000.000,00 ou equivalente em outras moedas.

II – Devedor Setor público:

A prestação de informações de operação de crédito externo contratada por entes da Administração Pública Direta e Indireta federal, estadual, municipal e do Distrito Federal deve ser realizada independentemente do valor da operação.

Por que eu preciso de ajuda profissional para fazer a declaração?

Os declarantes devem seguir as normas cambiais e fiscais aplicáveis às operações financeiras declaradas. Posto isso, dada a complexidade do arcabouço legislativo e a minuciosidade das informações requeridas, é aconselhável que pessoas físicas e jurídicas contem com o auxílio de profissionais especializados.

Uma vez que o BACEN está autorizado a realizar auditorias para verificar a precisão e a veracidade dos dados registrados no sistema, qualquer mínimo erro pode gerar grandes dores de cabeça.

Por isso, a Advanced possui uma equipe altamente qualificada e oferece assessoria especializada para o cumprimento das principais obrigações legais junto ao Banco Central e a Receita Federal.

Mantenha-se em compliance com as regras e regulamentações do BACEN e evite problemas futuros! Quer garantir a precisão e a conformidade das informações fornecidas ao Sistema de Prestação de Informações de Capital Estrangeiro? Clique aqui e fale com um especialista!

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